Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas devem ser
utilizados equipamentos e sistemas de protecção que correspondam às
categorias definidas pelo Decreto-Lei n.º 112/96, de 5 de Agosto, e pela
Portaria n.º 341/97, de 21 de Maio, salvo disposição em contrário do
manual de protecção contra explosões.
Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas serão nomeadamente
utilizadas as seguintes categorias de equipamento que sejam adequados
para gases, vapores, névoas ou poeiras:
a) Nas zonas 0 e 20, aparelhos da categoria 1;
b) Nas zonas 1 e 21, aparelhos da categoria 1 ou 2;
c) Nas zonas 2 e 22, aparelhos da categoria 1, 2 ou 3.
(In Decreto-Lei n.º 236/2003)